A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento bancário. O colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados pela instituição financeira e confirmou a devolução dos valores pagos pelo consumidor.
O caso teve origem em ação revisional de contrato, na qual o cliente questionou a cobrança do seguro, cobertura opcional geralmente oferecida junto a empréstimos e financiamentos. Para os desembargadores, ficou demonstrado que o consumidor não teve liberdade real para escolher a seguradora, já que o serviço estava atrelado à própria instituição responsável pelo crédito, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos embargos, o banco alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que a contratação teria sido facultativa e que houve manifestação de vontade do cliente. Também questionou a fixação de honorários advocatícios. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afirmou que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o mérito, mas apenas para sanar vícios formais, o que não foi verificado no caso.
O colegiado destacou ainda que o entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera irregular a exigência de contratação de seguro com seguradora indicada pela própria instituição financeira. Com isso, foi mantida a determinação de restituição dos valores pagos pelo seguro.




































