Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho afirmou que não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ele ressaltou que embargo de declaração não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da causa por simples inconformismo.
Sobre a justiça gratuita, o magistrado entendeu que não houve comprovação de capacidade financeira da parte beneficiada, destacando que a propriedade de imóvel rural “não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência”. Quanto à prescrição, esclareceu que o protesto ocorreu em 24 de setembro de 2020, e não em 2018, como alegado.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 3 mil, foi considerada adequada. Em relação à inexigibilidade do débito, o relator registrou que “o pedido inicial foi de declaração de inexistência de débito relativo ao protesto, e foi exatamente isso que se julgou”, mantendo integralmente a decisão anterior.


















