Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que vendem à União Europeia têm até 30 de dezembro para adequar informações de origem de produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A regra alcança itens como carne bovina, café, soja, cacau, madeira, borracha e óleo de palma e exige comprovação de que a produção não está associada ao desmatamento após 31 de dezembro de 2020.
Para atender às exigências, as cadeias de fornecimento terão de identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir documentos sobre a legalidade das atividades. No caso de produtos agrícolas, a geolocalização das propriedades é obrigatória. Na pecuária, os dados devem abranger os estabelecimentos onde os animais foram mantidos. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode fazer parte da documentação, desde que acompanhado de informações verificáveis.
A chamada diligência devida será responsabilidade principalmente das empresas que introduzem os produtos no mercado europeu ou os exportam da União Europeia. Mesmo sem serem diretamente responsáveis pela declaração, produtores brasileiros podem ser cobrados pelos compradores por dados necessários à comprovação de origem e conformidade. O Brasil é classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão, o que não permite a aplicação das regras simplificadas destinadas a origens consideradas de baixo risco.
A maior parte dos micro e pequenos operadores terá prazo até 30 de junho de 2027, mas esse período não representa uma extensão automática para pequenos produtores brasileiros que fornecem a empresas sujeitas à regra em dezembro. Os documentos da diligência deverão ser mantidos por cinco anos, e produtos sem as informações exigidas não poderão ser colocados no mercado europeu pelo operador responsável. A orientação é antecipar a revisão dos dados e corrigir eventuais divergências antes dos próximos embarques.





















