No recurso, a transportadora alegou obscuridade e contradição no acórdão anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na divisão dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.
Relator do caso, o desembargador Dirceu dos Santos afirmou que os embargos de declaração só são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não foi verificado. Segundo ele, a empresa buscava rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado.
A Câmara reafirmou que a perícia comprovou o nexo causal entre o acidente dentro do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido identificada doença degenerativa preexistente, o fator não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, servindo apenas como parâmetro para fixação da indenização. Também foi mantida a condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

















