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Justiça mantém indenização de R$ 35 mil a passageira ferida em ônibus em MT

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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus intermunicipal ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. Por decisão unânime, o colegiado rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa.

No recurso, a transportadora alegou obscuridade e contradição no acórdão anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na divisão dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

Relator do caso, o desembargador Dirceu dos Santos afirmou que os embargos de declaração só são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não foi verificado. Segundo ele, a empresa buscava rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado.

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A Câmara reafirmou que a perícia comprovou o nexo causal entre o acidente dentro do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido identificada doença degenerativa preexistente, o fator não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, servindo apenas como parâmetro para fixação da indenização. Também foi mantida a condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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