MATO GROSSO

Via cartórios.

STF valida comunicação extrajudicial para perda de bens hipotecados

Bancos e empresas de crédito podem retomar bens móveis e imóveis em contratos fiduciários também por meio de procedimento realizado em cartório. (Foto: Rovena Rosa / Agência Brasil)

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Decisão da Suprema Corte abrange casos de não pagamento de dívidas que envolvam retomada, busca e apreensão de bens móveis e imóveis garantidos em hipoteca.

 

Por Humberto Azevedo

 

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, que a perda da posse e a propriedade de bens, móveis e imóveis, em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contratos fiduciários e hipotecados, pode ser feita sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.

 

A decisão foi tomada na sessão virtual do plenário da Suprema Corte finalizada no último 30 de junho, durante o julgamento das ações de inconstitucionalidade em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam os pontos do marco legal das garantias (Lei 14711 de 2023). 

 

Com a decisão, instituições financeiras credoras, como bancos e ou empresas de crédito, podem retomar o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também sendo possível contratar empresas especializadas na localização de bens.

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Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta, ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário. 

 

CARTÓRIOS

 

No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. Toffoli também sentenciou que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. 

 

Toffoli validou ainda o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Conforme o ministro explicou, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos.

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No voto, Toffoli definiu que os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem, sendo acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

 

O ministro Flávio Dino acompanhou o parecer de Toffoli com ressalvas. Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor. 

 

Com informações de assessoria.

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