Decisão da Suprema Corte abrange casos de não pagamento de dívidas que envolvam retomada, busca e apreensão de bens móveis e imóveis garantidos em hipoteca.
Por Humberto Azevedo
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, que a perda da posse e a propriedade de bens, móveis e imóveis, em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contratos fiduciários e hipotecados, pode ser feita sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.
A decisão foi tomada na sessão virtual do plenário da Suprema Corte finalizada no último 30 de junho, durante o julgamento das ações de inconstitucionalidade em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam os pontos do marco legal das garantias (Lei 14711 de 2023).
Com a decisão, instituições financeiras credoras, como bancos e ou empresas de crédito, podem retomar o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também sendo possível contratar empresas especializadas na localização de bens.
Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta, ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.
CARTÓRIOS
No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. Toffoli também sentenciou que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida.
Toffoli validou ainda o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Conforme o ministro explicou, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos.
No voto, Toffoli definiu que os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem, sendo acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O ministro Flávio Dino acompanhou o parecer de Toffoli com ressalvas. Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor.
Com informações de assessoria.
































