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sábado, maio 11, 2024
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Juíza condena membros do CV que se instalaram em cidade de MT, mas dá direito de recorrer em liberdade

Por Vinicius Mendes, Gazeta digital

Em decisão publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (7) a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou três membros do Comando Vermelho que instalaram uma célula da facção na cidade de Comodoro (644 km a Oeste). Apesar das penas, que variam entre 7 e 12 anos de prisão em regime fechado, a magistrada concedeu a eles o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) entrou com uma ação penal contra Marlon de Araújo Montes, vulto “problemático”, Hebert Gabriel Fernandes de Souza Costa, vulgo “xana” e João Vitor Pereira Cebalho, vulgo “bala”, pelos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e corrupção de menores.

Segundo o MP, em setembro de 2020 Marlon, Hebert e João Vitor promoveram, constituíram, integraram e ajudaram a financiar pessoalmente o Comando Vermelho em Comodoro.

Um integrante da facção, ao ser preso pela Polícia Militar, revelou que outros integrantes do CV haviam chegado à cidade com o objetivo e a missão de instalarem o poder paralelo e comandar o tráfico na região. Em diligências a PM prendeu Hebert e João Vitor, que confirmaram as informações repassadas pelo outro detido.

Hebert e João Vitor armazenavam drogas em uma residência, para fins de comercialização. Além disso, teriam envolvido um adolescente nas práticas criminosas. Eles teriam a função de “disciplina” na região. Marlon foi apontado como gerente da facção no município.

As defesas dos acusados alegaram inépcia da denúncia, alegando que não foram apontados os elementos subjetivos do tipo da conduta que eles haviam praticado, além da suposta ausência do nexo de causalidade entre a conduta e os delitos abordados.

A magistrada, porém, rebateu o argumento e afirmou que a denúncia de MP se respaldou nos elementos de provas colhidos durante a investigação policial.

“No caso, a denúncia descreveu os fatos e a conduta enquadrada nos tipos penais, onde foram narrados de forma coesa e suficiente […] os requisitos mínimos para a propositura da Ação Penal foram atendidos, pois há descrição de figura típica, em tese, imputada aos acusados, todos estão devidamente identificados e qualificados, há descrição das condutas imputadas a cada um e pedido de condenação na peça inicial. Assim, não há que se falar em rejeição da denúncia”.

Ela absolveu o trio da acusação de corrupção de menores, mas os condenou pelos crimes de organização criminosa com envolvimento de menores e associação para o tráfico.

A pena de Marlon foi definida em 7 anos e um mês de reclusão, enquanto as de João Vitor e Hebert foram definidas em 12 anos e 11 meses.

A juíza ainda citou que João Vitor e Hebert já estavam soltos por decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo assim revogou a prisão de Marlon. Apesar do regime inicial fechado, ela garantiu aos três o direito de recorrer em liberdade.

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