A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma associação a devolver em dobro valores descontados do benefício previdenciário de uma pensionista sem autorização e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão considerou que os descontos realizados eram indevidos e que não havia comprovação de filiação ou consentimento válido da beneficiária.
O julgamento, relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, rejeitou preliminares apresentadas pela entidade, como a alegação de nulidade da decisão e a necessidade de outra instituição financeira integrar o processo. A relatora destacou que a associação participou da formalização do contrato e dos descontos, afastando a tese de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, a Corte aplicou o Código de Defesa do Consumidor. A pensionista apresentou extratos comprovando os descontos, cabendo à associação demonstrar a regularidade da contratação. A perícia digital realizada apontou ausência de arquivos originais da assinatura eletrônica e de dados que comprovassem a autenticidade do contrato, reforçando a inexistência de vínculo jurídico.
Além da devolução em dobro dos valores, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 5 mil. O entendimento é que descontos indevidos em benefícios previdenciários, de natureza alimentar, geram dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo financeiro adicional.
Com a decisão, a Corte reafirma a proteção ao consumidor e a necessidade de autorização clara e comprovada em contratos que envolvam descontos em benefícios previdenciários, reforçando a responsabilidade das entidades na relação com seus associados.

















