Ministro também votou pela absolvição do ex-comandante da Marinha e divergiu de Alexandre de Moraes nos dois casos. Primeira Turma formou maioria para condenar Mauro Cid e Braga Netto por um crime, o de abolição violenta ao Estado Democrático de Direito.
Por Humberto Azevedo
O ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta quarta-feira, 10 de setembro, quarto dia do julgamento da trama golpista, para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro de todos os crimes. Fux divergiu dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Flávio Dino, e o placar é de 2 x 1 pela condenação.
Faltam os votos dos ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que devem apresentar seus argumentos nesta quinta-feira, 11 de setembro, a partir das 14 horas. Além de votar para absolver Bolsonaro, Fux também defendeu a absolvição de Almir Garnier, Paulo Sérgio Nogueira, Anderson Torres, Alexandre Ramagem e Augusto Heleno. O placar pela condenação está em 2 x 1.
No caso de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens, e Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil, Fux votou para condená-los por um dos crimes — tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Com isso, o STF formou maioria. Fux defendeu a suspensão da ação contra Alexandre Ramagem, ex-chefe da Abin e divergiu de Moraes e Dino ao afirmar que não há golpe de Estado sem a deposição de um governo eleito.
Também divergiu ao rejeitar o crime de organização criminosa, afirmando que não basta um plano criminoso para caracterizar o delito; argumentou que golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito configuram, em tese, apenas um único crime; declarou a “incompetência absoluta” do STF para julgar a trama golpista e defendeu que o caso deveria ter sido analisado pelo plenário, não pela Primeira Turma.
Fux acolheu a preliminar de cerceamento de defesa por excesso de dados no processo e reconheceu a validade da delação de Mauro Cid, formando maioria no STF para manter o acordo firmado com a PGR: 3 x 0.
BOLSONARO

Fux votou para absolver Bolsonaro e Garnier de todos os crimes e para condenar Cid e Braga Netto por um dos delitos. Ele decidiu apresentar seu voto individualizado. Ao votar pela absolvição de Bolsonaro, Fux afirmou que críticas às urnas não configuram crime, minimizou a minuta do golpe e argumentou que Bolsonaro não tinha obrigação de desmobilizar manifestantes.
E absolveu ainda sobre todas as demais acusações: organização criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Fux analisou três aspectos em seu voto sobre Bolsonaro: uso da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para monitorar autoridades, discursos e entrevistas contra as urnas e adesão a planos contra autoridades.
No caso da Abin, o software que teria sido usado ilegalmente, segundo Fux, deixou de ser usado em maio de 2021 — antes, portanto, do início dos fatos criminosos apontados pela PGR; Ele disse, ao citar os ataques de Bolsonaro às urnas eletrônicas, que “não configura crime contra o Estado Democrático de Direito a manifestação crítica aos Poderes constitucionais”.
Ao analisar as provas relativas à minuta do golpe, minimizou o documento e disse que “nada saiu do plano da mera cogitação”. Fux disse ainda que a PGR não provou que a minuta foi discutida com o ex-presidente. O ministro também disse que Bolsonaro não tinha dever nenhum de desmobilizar as manifestações e os acampamentos e que ele não ocupava mais o cargo em 8 de janeiro.
Fux afirmou que não há nenhuma prova de que o ex-presidente mandou a multidão danificar os prédios públicos: “Falta nexo de causalidade” e considerou que não há provas de que Bolsonaro soubesse do plano Punhal Verde Amarelo, planejamento para assassinar autoridades como Mores, Lula e Alckmin.
DEMAIS RÉUS

A primeira turma do STF formou maioria, com o voto de Fux, para condenar o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid, por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Nos demais crimes, o placar está em 2 x 1 porque o ministro absolveu o réu em todas as demais acusações.
O mesmo critério adotado por Fux vale também para condenar o ex-ministro da Casa Civil e ex-ministro da Defesa do governo Bolsonaro e candidato a vice-presidente nas eleições de 2022 na chapa de Bolsonaro, o general Walter Braga Netto, na acusação de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. Nos demais delitos, ele foi absolvido por Fux.
Fux votou por absolver o ex-comandante da Marinha, Almir Garnier; o ex-ministro da Justiça, Anderson Torres; o ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Augusto Heleno; o ex-ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira; de todos os crimes, divergindo totalmente de Moraes e Dino. O placar está em 2 x 1.
Apesar de defender a suspensão dos crimes imputados ao deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ), Fux votou para absolver o ex-diretor da Abin de todos os crimes, divergindo totalmente de Moraes e Dino. O placar está em 2 x 1.
SEM GOLPE DE ESTADO

Fux divergiu de Moraes e Dino e afirmou que não há golpe de Estado sem a deposição de um governo legitimamente eleito. Ele também afirmou que um golpe não é fruto de atos individuais. Sobre a abolição do Estado Democrático de Direito, Fux afirmou que a tentativa não pode ser confundida com simples inconformismo diante de uma derrota eleitoral.
“Não satisfaz o núcleo do tipo penal o comportamento de turbas desordenadas ou iniciativas esparsas despidas de organização e articulação mínimas para afetar o funcionamento dos poderes constituídos”.
“O bem jurídico tutelado pelo artigo 359-L do Código Penal é o Estado Democrático de Direito em sua inteireza — liberdades fundamentais, integridade das eleições, responsabilidade dos poderes públicos, respeito ao devido processo legal, combate à corrupção e à violência. Não se trata de mera irresignação contra resultado eleitoral”, disse.
O ministro afirmou também que não configuram crimes “acampamentos, manifestações, faixas e aglomerações” que consistem em atos políticos com propósitos sociais. Também usou a expressão “choro de perdedor” como outro tipo de comportamento que não deve ser criminalizado.
E argumentou ainda que nem todo ato preparatório pode ser considerado tentativa de crime e que “ninguém pode ser punido pela cogitação”.
“Dizer enquanto o ato externo seja tal que possa conduzir tanto ao delito como uma ação inocente, não teremos senão um ato preparatório que não pode ser imputado como tentativo”.
Outro ponto de divergência de Fux em relação a Moraes e Dino trata do enquadramento dos réus em dois crimes: golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito. Para ele, tais atos configuram, em tese, a prática de apenas um crime porque um “absorve” o outro e a dupla incidência seria equivocada.
“Essa dupla incidência típica dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, no meu modo de ver, revelou-se equivocada. Mesmo em tese, um delito de abolição violenta constitui-se como um meio para a prática de um outro delito, que é o de golpe de Estado. Entendimento esse de vários ministros desta Corte nos votos proferidos nas ações relativas ao dia 8 de janeiro”, comentou.
Na terça-feira, 9 de setembro, em seu voto, Alexandre Moraes fez questão de ressaltar que há diferença entre os tipos penais e votou para enquadrar Bolsonaro e os sete réus no cometimento dos dois crimes. Para ele, o crime de golpe de Estado significa agir para destituir à força um governo legitimamente eleito.
Diz Fux, o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito atenta contra as instituições democráticas, como os outros poderes da República, que não o Executivo, argumentando que várias manifestações no Brasil terminam com depredações, mas não são enquadradas como golpe de Estado, apesar de terem natureza política.
Fux citou como exemplos manifestações de black blocs em 2013 e 2014. Naquelas ocasiões, porém, não havia manifestantes reivindicando intervenção das Forças Armadas e rejeitou crime de organização criminosa.
Divergindo dos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, Fux rejeitou também a configuração do crime de organização criminosa na trama golpista. Ele votou pela “improcedência da acusação” da PGR neste quesito porque, para ele, os crimes se enquadrariam no concurso de pessoas.
“No meu modo de ver, não estão presentes as condições necessárias para classificar a conduta narrada de crime de organização criminosa.”
Ao iniciar a análise sobre o mérito da ação, Fux afirmou que o conceito do crime “não deve ser banalizado”. Para ele, “um mero plano criminoso não basta para caracterizar o crime” de organização criminosa e a imputação exige mais do que a reunião de vários agentes para a prática de delitos.
O ministro fez várias referências ao julgamento do mensalão para fundamentar a distinção entre concurso de pessoas e os crimes de organização ou associação criminosa.

“Como já destaquei, no caso do mensalão, este tribunal concluiu com maioria que a reunião de vários agentes, voltados à prática reiterada de crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional, não preencheria a elementar típica concernente à série indeterminada de crimes. Razão pela qual foram os réus absolvidos dessa imputação de formação de quadrilha”, pontuou Fux.
E citou o ex-ministro Celso de Mello, que foi ministro do STF até sua aposentadoria em 2020. Em análise de tipo penal de formação de quadrilha, diz Fux, o antigo decano da Corte já destacava a “indispensabilidade de um vínculo associativo estável e permanente para a caracterização do delito, sendo incompatível com conluios criminosos meramente transitórios.”
Em outro ponto, Fux falou sobre a tipicidade para organização criminosa com emprego de arma de fogo e disse que é necessário usar a arma para configurar o crime de dano qualificado e dano ao patrimônio. Na análise de Fux, as acusações de dano qualificado e de dano ao patrimônio, ele afirmou que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, um delito “só pode ser considerado se não houver um crime mais grave que o absorva”.
“Como a própria denúncia informa, o intuito era realizar o ganho de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de crime de golpe de Estado. Ou seja, crimes bem mais graves do que o de dano”, emendou.
Por essa razão, segundo ele, o dano qualificado seria um meio para a prática dos outros crimes e não se pode acumular o delito em concurso material. A aplicação desse conceito da subsidiariedade, diz Fux, é importante para caracterizar “o verdadeiro mentor” do crime, evitando a impunidade.
Para Fux, não há evidências nos autos de que os réus se omitiram de impedir a vandalização dos bens públicos no dia 8 de janeiro. O ministro afirmou que não é possível determinar os danos a que cada réu deverá responder e diz que não se pode reconhecer uma resposta solidária por todos os ocorridos em 8 de janeiro.
“Pelo contrário, há evidências de que, assim que a destruição começou, tomaram medidas para evitar que o edifício do Supremo fosse invadido pelos vândalos. (…) Diante da ausência de individualização das condutas, a responsabilização é absolutamente inviável. Não é cabível uma responsabilidade solidária em condenação penal”
INCOMPETÊNCIA DO STF

Para Fux, o STF é incompetente para julgar a ação penal da trama golpista porque não há entre os denunciados “pessoas com prerrogativa de foro”. Ele acolhe a preliminar das defesas dos réus.
Em sua segunda preliminar, Fux defendeu que o caso deveria ter sido julgado pelo plenário do STF, não pela Primeira Turma, já que os denunciados estão sendo processados “como ainda ocupantes de cargo com prerrogativa”.
“Declaro a incompetência absoluta deste tribunal porque os denunciados haviam perdido os seus cargos. Ao julgamento, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados […] Minha primeira preliminar anula o processo por incompetência absoluta”
Com informações do G1.































