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Atende pedido do Ibram.

STF afasta eficácia automática de leis estrangeiras no Brasil

Dino também decidiu que o assunto será objeto de audiência pública, ainda sem data marcada. (Foto: Gustavo Moreno / STF)

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Segundo o ministro Flávio Dino, sem a devida incorporação e concordância dos órgãos de soberania regrados pela Constituição Federal tais normas não têm efeito.

 

Por Humberto Azevedo

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flavio Dino, suspendeu a eficácia de decisões judiciais, leis, decretos, ordens executivas de Estados estrangeiros em território brasileiro que não tenham sido incorporados ou obtido a concordância dos órgãos de soberania previstos pela Constituição Federal e pelas leis nacionais.

 

A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que contesta a legalidade de municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior visando indenização por danos causados no Brasil.

 

Entretanto, a decisão vale para o caso concreto, que envolve ações de ressarcimento relativas aos acidentes ambientais de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, mas se estendem a todos os casos semelhantes como as recentes decisões do governo dos Estados Unidos da América (EUA) de incluir sanções contra brasileiros como o ministro Alexandre de Moraes na “lei magnitsky”, que é utilizada por aquele país contra pessoas e países considerados “inimigos”.

 

Em março de 2025, uma medida liminar da Justiça do Reino Unido determinou ao Ibram a desistência da ação no STF que pedia a suspensão dos contratos firmados entre escritórios ingleses e municípios brasileiros – Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Esta medida liminar da Justiça inglesa foi comunicada ao STF pelas partes.

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HOMOLOGAÇÃO

 

Com base na Constituição Federal, Flávio Dino ressaltou que decisões judiciais e legislações estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante homologação ou observados os mecanismos de cooperação judiciária internacional.  De acordo com ele, os princípios constitucionais da soberania nacional e da igualdade entre os Estados tornam inadmissível que o Estado brasileiro se submeta à jurisdição de outro país, uma vez que as nações são consideradas iguais e, por isso, não podem exercer julgamento umas sobre as outras. 

 

Ainda segundo Dino, a decisão da justiça inglesa não tem eficácia em relação a órgãos públicos brasileiros e a empresas com atuação no Brasil. O relator avaliou que, no caso, estão sendo violados princípios essenciais do Direito Internacional e assinalou que a submissão de um Estado nacional à jurisdição de outro constitui um autêntico “ato de império”, ou seja, o exercício de suas prerrogativas soberanas. 

 

Na avaliação do ministro, a decisão da Justiça inglesa evidencia o alto risco de que ações movidas por Estados e municípios em tribunais estrangeiros possam servir como instrumento para sanções e medidas contra o patrimônio nacional. Dino concluiu que desrespeitar a orientação da Constituição Federal do Brasil viola a soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. 

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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

O ministro Flavio Dino decidiu, ainda, que Estados e Municípios brasileiros estão impedidos de propor novas demandas perante tribunais estrangeiros, em respeito à soberania nacional e às competências atribuídas pela Constituição ao Poder Judiciário brasileiro. O ministro determinou a notificação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) vinculado ao Banco Central do Brasil (BCB).

 

O SFN regula as atividades da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para que observem a decisão, evitando operações, transações e imposições indevidas, tais como transações, operações, cancelamentos de contratos, bloqueios de ativos, transferências para o exterior (ou oriundas do exterior) por determinação de Estado estrangeiro. 

 

Com informações de assessoria.

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