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INDENIZAÇÃO

Editora indenizará escritor por publicação não autorizada em livro de Leandro Karnal

SP - 21/07/2016 - ISTOE - GURUS, LEANDRO KARNAL. HISTORIADOR, FILOSOFO E PROFESSOR DA UNICAMP - FOTO: FELIPE GABRIEL

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Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do filósofo Fernando Muniz para condenar a editora Nova Fronteira ao pagamento de danos materiais pela inclusão indevida de capítulo escrito por ele em livro de autoria do historiador Leandro Karnal, publicado em 2014. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Para o colegiado, apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores – havendo, portanto, violação aos direitos autorais. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença.

Na ação de indenização, a Nova Fronteira alegou que a inclusão do capítulo produzido por Fernando Muniz no livro de Leandro Karnal foi um equívoco, já que a editora trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte.

Para o TJRJ, o erro grosseiro justifica a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais, já que a imagem do autor foi afetada pela publicação não autorizada no livro de outro autor – obra que, inclusive, foi lançada e comercializada antes do trabalho de Muniz. Entretanto, para o tribunal, não seria o caso de compensação por eventuais danos materiais, já que o escritor efetivamente firmou contrato e autorizou que a editora divulgasse o conteúdo – apesar do equívoco, que, porém, já seria reparado pela indenização dos danos extrapatrimoniais.

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Direito exclusivo

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto na Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária (artigo 28) e, no mesmo sentido, a utilização da obra por qualquer modalidade – incluída a reprodução parcial ou integral – depende de autorização prévia e expressa do autor (artigo 29).

Por outro lado, apontou, o artigo 53 da lei permite que seja firmado contrato de edição com a finalidade de reprodução e divulgação da obra, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, título e o nome do autor do material.

Por isso, ao contrário do entendimento do TJRJ, a relatora esclareceu que “não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, de modo a permitir a inclusão, pela editora, de parte da criação autoral em livro de terceiro”. Essa possibilidade, ressaltou, extrapolaria os limites do contrato, em violação direta ao artigo 53 da LDA.

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Liquidação

Nesse cenário, Nancy Andrighi concluiu que a editora, ao utilizar a obra de Muniz em livro de autoria de terceiro sem autorização específica, praticou ato ilícito causador de danos patrimoniais ao escritor.

Em relação ao cálculo dos prejuízos materiais, entretanto, a ministra lembrou precedente da Terceira Turma no sentido de que o artigo 103 da Lei 9.610/1998 – que chega a estabelecer orientações quantitativas para a reparação – impõe sanção específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de indenização pelo dano material. Além disso, a relatora lembrou que a incidência dessa norma pressupõe má-fé, circunstância não verificada pelo TJRJ.

“Diante disso, e seguindo o entendimento acima, no sentido de que a mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não se admitindo fixação baseada em meras conjecturas, o montante devido ao recorrente deve ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877336
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