Uma dívida de apenas R$ 43,17 levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor em Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença de primeira instância e rejeitou o recurso da operadora, reconhecendo que a negativação do nome foi indevida.
O consumidor descobriu a restrição ao tentar fazer uma compra no comércio local. Segundo ele, nunca contratou o serviço de telefonia que originou a suposta dívida. A inscrição no cadastro de inadimplentes ficou ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016. Para o tribunal, o período prolongado evidenciou “a gravidade do constrangimento sofrido”.
A relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a empresa não comprovou a autenticidade do contrato e não produziu a prova pericial solicitada. Ela ressaltou ainda que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”.
Na decisão, o TJMT reforçou a responsabilidade objetiva das empresas de telecomunicações, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.





































