Uma seguradora teve negado o pedido de ressarcimento de R$ 19,6 mil após um acidente na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá. A decisão foi mantida em segunda instância pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu não haver comprovação de culpa exclusiva do motorista processado.
O caso envolve uma colisão traseira. Após indenizar o cliente pelos danos no veículo, a empresa entrou com ação regressiva, alegando que o outro condutor seria responsável pelo acidente e deveria ressarcir o valor pago.
No recurso, a seguradora argumentou que o boletim de ocorrência confirmava sua versão e que o pagamento da franquia pelo segurado indicaria reconhecimento de culpa. No entanto, o relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que esses elementos não são suficientes para comprovar, de forma isolada, a dinâmica do acidente.
Durante a audiência, o próprio segurado admitiu que demorou a perceber a formação de fila e freou bruscamente antes da colisão. Para o magistrado, essa conduta indica contribuição para o acidente, afastando a hipótese de responsabilidade exclusiva do outro motorista.
Com base no Código de Trânsito Brasileiro, que exige atenção constante e distância segura entre veículos, o tribunal concluiu que não é possível atribuir a culpa a apenas uma das partes quando há indícios de responsabilidade compartilhada, mantendo assim a negativa de ressarcimento.














