Audiência de conciliação

Com o advento da Lei Federal nº 7.244/1984, foi instituído no Brasil os Juizados Especiais de Pequenas Causas, novo modelo de prestação jurisdicional o qual tinha como objetivo capital dar maior celeridade ao julgamento das causas com valores limitados a 20 (vinte) salários mínimos, haja vista que no universo processual, a grande parte dos processos em tramitação no Brasil, se adequava nos requisitos delineados pelo legislador.

Deste modo, tem-se que “o desenho institucional dos Juizados Especiais Cíveis desde o princípio foi concebido com base na solução de uma categoria determinada e especifica de litígios, “pequenas causas”, individuais, e de impacto restrito aos litigantes.

Não há como se olvidar, que merece destaque a boa intenção do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em tentar dinamizar e assegurar que a audiência de conciliação realizada em sede dos Juizados Especiais Cíveis não seja em vão
Lado outro, com a edição deste novo procedimento deixou-se de se preocupar apenas em franquear aos jurisdicionados o acesso à justiça, mas sim viraram-se os olhos para a porta de saída da justiça, ou seja, avaliar se ao final, a prestação jurisdicional de fato foi efetiva e capaz de atender aos anseios das partes em tempo razoável.

Posteriormente com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 a qual apresentou uma nova roupagem aos processos de menor complexidade, para o fiel cumprimento dos seus objetivos, o legislador elencou novas balizas a serem seguidas nos processos julgados perante os Juizados Especiais Cíveis, tais como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca, sempre que possível pela conciliação entre as partes, com vistas a extirpar a burocracia exacerbada atinente as demandas de alta complexidade, tendo como principal instrumento a realização das audiências de conciliação.

Segundo aponta os dados da Corregedoria – Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o mês de março de 2021 foi considerado o de maior evidência no que diz respeito a realização da referida audiência nos municípios de Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e Rondonópolis/MT.

Em decorrência da pandemia, gerou-se um passivo de aproximadamente 5.360 (cinco mil trezentos e sessenta) audiências de conciliação antes que o tribunal fizesse a regulamentação das audiências virtuais por meio do Provimento n. 15 de 10 de maio de 2020.

Com o objetivo de reduzir o expressivo passivo, foi determinada uma ação pelo Corregedor-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso, desembargador José Zuquim Nogueira, a qual contou com a participação de 43 conciliadores, sendo coordenada pelo Departamento de Apoio aos Juizados Especiais – DAJE

E é com base nesses números que nos indagamos, o tribunal está preocupado em apenas descongestionar e reduzir o passivo de audiências, para que então o processo siga o seu tramite legal? Ou tem se preocupado também com a verdadeira finalidade da referida audiência, qual seja estimular a conciliação entre as partes de modo a evitar o prosseguimento do feito?

A priori nos parece em apertada síntese que a maior preocupação tem sido a de esvaziar o número de passivo, possibilitando que o processo siga o seu tramite legal, vez que em um universo de 5.360 processos parados aguardando a referida solenidade “audiência de conciliação” o que interessa é realizar o ato pouco se importando para a sua real efetividade.

Deste modo, com o fito de demonstrar a inefetividade da referida solenidade “audiência de conciliação” ao se fazer uma análise em processos que tramitam perante o Juizado Especial de Mato Grosso, fora possível constatar que a maioria leva de 03 a 04 meses para ter a realização da solenidade, e que cerca de 90% não resultam no acordo amigável entre as partes, com exceção as solenidades realizadas em “pauta concentrada”.

Logo, percebe-se que o Judiciário acaba por realizar uma série de diligências, como agendamentos, reserva de espaços e intimações das partes, as quais na maioria das vezes não tem utilidade. Do mesmo modo, a parte se vê obrigada a comparecer em juízo mesmo que não possua interesse em celebrar qualquer acordo, por mera obrigatoriedade legal.

E é com base nesses resultados, que se mostra viável a mudança deste entrave a fim de agilizar o andamento dos processos de modo a cumprir com o verdadeiro objetivo do legislador no ato da edição da Lei 9.099/95 qual seja a prestação jurisdicional sendo feita de forma célere e efetiva.

Não há como se olvidar, que merece destaque a boa intenção do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em tentar dinamizar e assegurar que a audiência de conciliação realizada em sede dos Juizados Especiais Cíveis não seja em vão, somente sendo vista como um ato a ser cumprido para a devida continuidade processual, mas sim para atender ao seu fiel proposito, motivo pelo qual vem-se apostando nesta nova estratégia demonstrada no Projeto Piloto, qual seja a realização de Pautas Concentradas.

Logo, a par de todo o exposto, levando em consideração os argumentos acima alinhavados, conclui-se que a obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista na lei 9.099/95 ainda tem se mostrado um verdadeiro entrave a ser suplantado pelas partes para que se então tenha a prestação jurisdicional efetivada, destoando-se da finalidade inicial esperada pelo legislador, qual seja celeridade processual e presteza jurisdicional em prazo razoável.

José Eduardo Rezende de Oliveira é advogado e especialista em Processo Civil.

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