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domingo, maio 12, 2024
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Wilson propõe “Plano Estadual Vinícius Júnior de combate ao racismo”

A proposta é evitar esta prática em estádios e arenas esportivas

Por Robson Fraga, assessoria 

O deputado estadual Wilson Santos (PSD) apresentou nesta quarta-feira (7), o PL 1418/2023, que cria o Plano Estadual Vinícius Júnior de Combate ao Racismo nos estádios e arenas esportivas. A ideia é transformar estes espaços em locais acolhedores aos torcedores e famílias.

O Plano Vinícius Júnior prevê “a divulgação e a realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, existentes nos estádios e arenas”.

Também “a divulgação do plano estadual para atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei, além da “interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva”.

A proposta também determina a capacitação dos funcionários e prestadores de serviços destes espaços para coibir as condutas combatidas por esta Lei e a “criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados à vítima da conduta combatida” pelo projeto.

De acordo com o artigo 4º, fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, com o seguinte rito:

I – qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada.

III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei;

IV – a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V – após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

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