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quinta-feira, maio 9, 2024
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TJ mantém rescisão unilateral de contrato do Estado com Consórcio VLT

ATurma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou a decisão que manteve a rescisão unilateral do Estado com o Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande.

 

A decisão colegiada foi disponibilizada nesta segunda-feira (4).

O consórcio, formado pelas empresas C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras, Santa Barbara Construções S/A, CAF Brasil Indústria e Comércio S. A., Magna Engenharia Ltda e ASTEP Engenharia Ltda, foi contratado pelo governo estadual, pelo valor de mais de R$ 1,4 bilhão, para a construção do Veículo Leve sob Trilhos (VLT) na região metropolitana de Cuiabá, a fim de atender a demanda da Copa do Mundo de 2014. As obras se iniciaram em 2013, mas nunca foram concluídas.

A rescisão ocorreu após a Operação Descarrilho, que foi deflagrada após o ex-governador Silval Barbosa revelar, em delação premiada, a existência de esquema de pagamento de propina envolvendo o contrato bilionário. As investigações também apontaram diversas irregularidades na execução das obras.

No TJ, as empresas apontaram, entre outras coisas, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa na decisão administrativa do Estado, que teria se baseado apenas nas declarações de Silval, sem que fosse aberta instrução para a produção de provas para defesa prévia.

Em decisão monocrática, a desembargadora-relatora, Helena Maria Bezerra Ramos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito. As empresas então recorreram, a fim de que fosse a decisão reformada e a rescisão declarada nula.

Mas, ao reanalisar os argumentos defensivos, a relatora voltou a rejeitá-los.

Para a magistrada, não há ilegalidade na decisão recorrida, uma vez que deve estar claro o direito líquido e certo por parte das empresas recorrentes, o que não ficou evidenciado no caso. Conforme salientado pela relatora, o consórcio sequer apresentou nos autos cópia integral do processo administrativo que culminou na rescisão unilateral.

“Destaca-se, ainda, que, os documentos apresentados pelas Autoridades Impetradas, em sede de informações (…), não suprem sua falta, uma vez não se fizeram presentes os anexos contendo os elementos probatórios elencados no processo administrativo como armazenados em DVD-ROM (…); de forma que não se mostra possível a análise, ao menos em sede de mandado de segurança, quanto à eventual ilegalidade da Administração Estadual, em decorrência do indeferimento da produção de provas requeridas pelas Impetrantes”.

A desembargadora, ainda em seu voto, que a decisão da Comissão Protestante, em negar a produção de provas, está justificada no fato de que a instrução seria irrelevante, já que as informações constantes no processo administrativo eram suficientes para a análise do caso.

“Ressalto, outrossim, que, os documentos colacionados aos autos não demonstram de forma incontroversa a existência de eventuais motivos escusos e/ou desvio de finalidade por parte da Administração Estadual em relação à rescisão unilateral do contrato administrativo, dependendo de ampla dilação probatória a análise de tais assertivas, especialmente no que tange à eventual falta de credibilidade das afirmações ofertadas em sede de delação premiada, que teriam sido reconhecidas pelo próprio Poder Judiciário nos autos de Ação Penal e das declarações prestadas pelo então Procurador-Geral do Estado que evidenciariam premeditação e desvio de finalidade para a rescisão unilateral do contrato, porquanto é certo que referências jornalísticas emanadas dos meios de comunicação social não bastam nem se revelam suficientes, sob a perspectiva estritamente processual, para atender à exigência legal que impõe às Impetrantes, ora Agravantes, de produção de prova pré-constituída em mandado de segurança”, disse a relatora.

Diante disso, a magistrada votou para manter a decisão anteriormente proferida inalterada. Ela foi seguida pela maioria dos membros da turma julgadora.

Fonte: Circuito MT

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