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segunda-feira, maio 13, 2024
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STF nega atualizar benefícios em salário de ex-secretário de VG

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso interposto pelo ex-secretário de Administração de Várzea Grande, Olindo Pasinato Neto, que buscava atualização da chamada “incorporação de quintos” no seu salário.

Os quintos são a vantagem incorporada à remuneração do servidor que, simultaneamente com o cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado ou função gratificada, correspondendo a 1/5 do valor do cargo ou da função, a cada 12 meses de exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Servidor de carreira há mais de 30 anos, Pasinato já foi, além de secretário Administração, secretário particular do Governo, assessor especial de gabinete, coordenador do Plano Municipal de Saneamento Ambiental e coordenador do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A decisão é assinada pelo ministro Gilmar Mendes e foi publicado nesta quarta-feira (8). Não há informações sobre valores nos autos.

O ex-secretário buscou o STF após ter o mesmo recurso contra o Município de Várzea Grande negado pelo Tribunal de Justiça Mato Grosso.

No documento, ele argumentou que o servidor público que incorporou em seu salário valores pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, tem direito ao recebimento dessa vantagem em valores atualizados, ainda que fixados em lei promulgada após a incorporação da vantagem.

Em sua decisão, o ministro citou que TJMT verificou inexistir legislação específica a prever o reajuste.

Além disso, conforme o Gilmar Mendes, o Tribunal de Justiça acrescentou que a Lei Complementar nº 3.185/2008 de Várzea Grande, que reinstituía o benefício da incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, foi declarada inconstitucional.

E enfatizou que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

“Efetivamente, trata-se de controvérsia sobre o modo de cálculo e atualização de gratificações incorporadas, o que deve ser objeto de disciplina por legislação infraconstitucional”, escreveu Gilmar Mendes.

“Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso”, acrescentou.

DA REDAÇÃO COM MÍDIANEWS

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