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sexta-feira, maio 17, 2024
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O debate sobre a revisão da reforma previdenciária

por Wagner BaleraA Constituição está sujeita a reformas.Em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o mundo já tinhainiciado a temporada das reformas previdenciárias. Então,praticamente, nossa Constituição ingressa em época na qual a concepçãosobre previdência, sobre seguridade social, se encontrava em plenatransformação.É um contexto reformador do Estado Social, ou do Estado do Bem-Estar,cuja crise fora apontada por  Pierre Rosanvallon (historiador francês,economista e cientista político).Aliás, vamos contextualizar o tema.A Organização Internacional do Trabalho, prudentemente editou aschamadas Normas Mínimas de Seguridade Social. É a Convenção nº 102, de1952, que o Brasil adotou. A Convenção nº 102 cria um critério, umapadronização, das prestações dentro de certa razoabilidade. É o quehoje se poderia chamar & lt; /span>de o mínimo existencial. É o que aPrevidência Social básica deve suportar do ponto de vista financeiro.O modelo idealizado pela Assembleia Nacional Constituinte está sendo,com as reformas, ajustado para padrões de sustentabilidade. Portanto,o que se constata, na etapa de reformas iniciada em 1998, é aprogressiva restrição de direitos sociais.A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é restritiva de direitos. Masessa Emenda não cumpriu o seu principal escopo: a redução dasassimetrias entre o regime geral e os regimes próprios.Ocorre que há um abismo entre o regime geral e os regimes próprios,que consomem quantidade quase equivalente de recursos. A própriaEmenda nº 20 criou, nas regras de transição, o prolongamentoindefinido das assimetrias. E foi seguida, nesse particular, pelasreformas subsequentes. Ocorre que a Reforma se depara com dadosobjetivos. O primeiro é o da redução da taxa de natalidade.Hoje a média de reposição da força de trabalho é de 1,5 detrabalhadores para garantir o sustento dos aposentados e pensionistas.Ocorre que, com essa taxa de reposição, o Sistema não se sustenta. Nãohaverá força de trabalho suficiente para a manutenção daintergerenacionalidade.O sistema foi pensado com a seguinte modelagem: a geração presentedeve sustentar a geração pretérita, a geração futura sustentará ageração presente. Outro dado objetivo é o do aumento da expectativa devida. Salta de sessenta e dois anos, apurado em 1960, quando foipromulgada a Lei Orgânica da Previdência Social, para setenta e quatroanos nos dias de hoje. Uma sobrevida de doze anos a mais.Quanto custarão esses doze anos a mais?E a discussão de hoje, 2023, é a da desoneração da folha. Vale dizer,redução da arrecadação.E o cálculo atuarial, que conta com aquela remuneração, que conta comaquela contribuição sobre a folha? Será que está sendo devidamenteconsiderado na Reforma Tributária que acaba de ser encaminhada aoSenado Federal?Insisto na proposta da Norma Mínima. O Estado garante as necessidadesbásicas. Quanto ao mais, cada qual deve cuidar, seja individualmente,seja em parceria com o empregador, de complementar o básico, conformeo respectivo projeto de vida.Como proposta de reforma, entendo que se deva pensar, seriamente,nessa integração da sociedade com o Estado, para a definição dodenominador comum da proteção social. Que se proponha uma consultanacional sobre a futura reforma. Que se decida quem se dispõe a ceder,em benefício de todos. E que cada qual decida como acha justa adivisão da conta Previdenciária.Na primeira divisão da conta, estabelecida pela Constituição de 1934,ficou definida a divisão em três partes iguais: trabalhador,empregador e União. Depois, a divisão deixou de ser igual, a partir de1946. Em 1988, o constituinte chamou toda a comunidade a contribuir:Estado e sociedade. Mas não se falou na divisão da conta.É minha proposta: decisão da comunidade a respeito do ajuste dosbenefícios, para todos os regimes previdenciários, e decisão arespeito do rateio das contribuições.Pode ser que, então, a nova Reforma alcance mais ampliado consenso.Wagner Balera – Professor de Direito Previdenciário PUC-SP titular naFaculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulonos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Previdenciário.Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesmaUniversidade.  Mestre em Direito Tributário. Coordenador da graduaçãoe p&oacute ; ;s-graduação em Direito Previdenciário na PUC/SP. Autorde mais de 50 livros em Direito Previdenciário.

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