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segunda-feira, maio 13, 2024
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Justiça condena cabo a 2 anos e meio de prisão por vender revólver a membro da CV em MT

Segundo o relato de uma testemunha, o policial teria feito a venda enquanto estava em serviço e usando viatura policial

Por Vinícius Reis, Hiper Notícias

O Conselho de Justiça da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, por quatro votos a um, condenou o cabo Leonardo Francis Queiroz de Santana à pena de dois anos e seis meses de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A condenação será cumprida inicialmente em regime aberto. O réu foi absolvido do crime de associação criminosa por insuficiência de provas.

O policial foi preso em flagrante pela Rotam em março de 2021, quando tentava vender um revólver calibre 22, de fabricação argentina, e 48 munições do mesmo calibre a um suposto integrante do Comando Vermelho conhecido pelo apelido de “Perninha”.

Segundo consta no processo, o acusado confessou a venda ilegal de arma, alegando que a transação foi feita a pedido do ex-soldado Alex Nunes Vilela, que usaria a arma em um garimpo e que não sabia se o vendedor da arma tinha ligação com alguma organização. Em depoimento, dois policiais afirmaram que Leonardo foi encontrado uniformizado na casa do ex-policial, intermediário da venda, com a arma sendo passada para “Perninha”.

Outro policial chegou a afirmar em juízo que o réu cometeu o crime durante o expediente, fazendo uso da viatura para tanto. “As testemunhas relataram que Leonardo, enquanto em serviço e usando uma viatura policial, estava envolvido na venda da arma para “Perninha”, com a intermediação de Vilela. Além disso, Leonardo admitiu durante o interrogatório que estava vendendo a arma ilegalmente. Portanto, as evidências apontam para Leonardo sendo responsável pelo crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento”, constatou o juiz de direito Marcos Faleiros da Silva.

O argumento de flagrante forjado levantado pela defesa do réu só foi acolhido apenas pelo tenente militar Renato Pacheco Câmara. O tenente entendeu que a súmula 145 do STF –  “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” – também se estende a particulares.

“Apesar da Súmula 145 do STF citar o termo “polícia”, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Militar Comentado, estende esse termo, senão vejamos: ‘é certo que esse preceito menciona apenas a polícia, mas nada impede que o particular também provoque a ocorrência de um flagrante para prender alguém’, sendo esse o caso do presente processo judicial”, considerou a autoridade.

Além da condenação à prisão, o Conselho de Justiça determinou, ao final da decisão, a remessa do processo à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para apreciação de uma possível representação com perda de graduação de praça.

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