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quarta-feira, maio 8, 2024
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Juiz nega recurso e Fávaro deve pagar R$ 691 mil a empresário

Ministro ingressou com embargados por suposta “omissão” de juízo, mas Cassio Luis Furim negou.

por Mídia News

A Justiça negou um recurso do ministro da Agricultura, Carlos Fávaro (PSD), e manteve a decisão em condenou o político a pagar R$ 691 mil ao empresário Ramiro Azambuja da Silva, por uma dívida contraída em 2018.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (6), é do juiz Cassio Luis Furim, da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde.

Em julho deste ano, Fávaro e outros três familiares foram condenados ao pagamento do montante. Entre eles, a esposa de Fávaro, Claudineia Vendramini Fávaro; o irmão, Joni Eden Baqueta Fávaro; e a cunhada, Vivian Eliseli Salomão Fávaro.

O ministro ingressou com recurso, chamado embargo declaratório, no juízo de primeiro grau, alegando suposta “omissão” na decisão.

O magistrado, no entanto, não reconheceu o recurso, alegando que houve apenas um “simples descontentamento” na argumentação do ministro.

“Os embargos declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta ao mesmo a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado”, consta em decisão.

O caso

Consta na ação de cobrança que o ministro e os familiares assinaram a confissão de dívida, vencida e não paga, no valor de R$ 550 mil, em fevereiro de 2019.

Com a atualização do débito, acrescido de multa contratual e juros de mora, a dívida passou para R$ 691,1 mil.

Fávaro e os familiares chegaram a contestar a atualização do montante na ação. A estimativa apresentada por eles atualizava o valor para R$ 660 mil.

A defesa ainda sustentou a abusividade da multa contratual de 20% pedindo sua redução para 10% “em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Na decisão, o juiz afirmou que o cálculo do ministro está “equivocado”. “Quanto ao argumento de que os cálculos apresentados pelo requerente estão equivocados, é de se notar que os contestantes, limitaram-se a proceder a aplicação de juros entre 28 de fevereiro e 31 de maio de 2019 sem a aplicação da correção monetária”, escreveu o magistrado.

“Portanto, o cálculo juntado pelos contestantes está equivocado e não ser como parâmetro de atualização da dívida, vez que diverge do estatuído em contrato (que incluiu a correção monetária). Obviamente o resultado do cálculo foi distinto do cálculo juntando na petição. E, em análise formal aos aspectos do cálculo juntado pelo autor, não se verifica qualquer improbidade”, acrescentou.

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