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domingo, maio 19, 2024
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VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES – Importunação sexual em transportes públicos é crime

Ação pode ocorrer sob a forma de cantadas, comentários desrespeitosos, assédios, contato físico indevido e outros atos praticados em espaços públicos, ruas e transportes públicos

Por Nathania Ortega e Ana Luiza Queiroz

O transporte público é o principal meio que trabalhadores e estudantes da capital precisam usar diariamente para seus compromissos, quem faz uso deste meio sabe muito bem sobre os atrasos, lotações, ausência de conforto, falta de segurança, entre  outros. Para a mulher existe algo a mais que precisa ser enfrentado: a importunação sexual dentro dos ônibus e nas paradas.

Há muitos homens que se aproveitam de certas situações, como por exemplo, da superlotação do transporte coletivo para passar a mão, importunar, encoxar, manter olhares insistentes, gestos obscenos e cantadas, entre outros atos violentos.

O assunto precisa ser debatido, pois é significativo que a população tenha consciência e seja alertada da gravidade dessa violência, visto que ela fere a dignidade sexual e a integridade da mulher. Se você é uma mulher que usa transporte público e está lendo agora, provavelmente já passou por isso e também deve conhecer alguma mulher que já passou.

De acordo com o Código Penal brasileiro, esse comportamento é chamado de importunação sexual e é considerado crime desde 2018, com pena de um a cinco anos de prisão. Esse crime foi estabelecido, após a repercussão de um caso no qual um homem ejaculou no pescoço de uma passageira em um ônibus em São Paulo.

Assédio sexual

A partir daí, foi aprovada a lei de importunação sexual (Lei nº 13718, de 2018), que coloca tal importunação como: ”Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

A importunação é diferente do assédio sexual. O assédio é baseado no abuso de uma condição de hierarquia entre assediada e assediador. Lei nº 10224, de 2001: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” “Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

Dessa forma, os assédios em transportes públicos se enquadra legalmente como importunação sexual.

Não se cale, denuncie!

 

 

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