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segunda-feira, maio 6, 2024
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É possível cobrar impostos das igrejas?

A Reforma Tributária e a Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Cultopor Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e  Roberta de Amorim DutraAo definir o sistema tributário e a competência tributária, olegislador constituinte estabeleceu certas desonerações, para fins depreservar valores que são inerentes ao perfil de Estado Democrático deDireito. Tais desonerações são as imunidades tributárias, que estãofora da competência tributária, representando verdadeiras limitaçõesao poder de tributar, a teor do art. 150 da CF.A imunidade dos templos teve origem no Império Romano, instituído comoum privilégio para o Clero e a Nobreza, obtendo a garantia de nãopagar tributos e de sofrer fiscalização.No Brasil, a aplicação da imunidade teve início com a promulgação daConstituição de 1891, que cultivou o princípio da generalidade,iniciando, assim, um novo tempo para as destituições fiscais, isençãode tributos e imunidade ao pagamento. Depois da promulgação daConstituição Federal de 1934, a sociedade brasileira se deparou comexpansão de imunidade tributária política e a Carta de 1937, quetrouxe vedação de qualquer embaraço à realização dos cultosreligiosos. A Constituição de 1946 tratou expressamente acerca daimunidade genérica dos templos de qualquer culto, norma esta que foimantida pela Carta de 1967 e, posteriormente, pela Carta de 1969.Já, o Constituinte de 1988 trouxe uma amplitude à imunidade dostemplos de qualquer culto, tratando-a de forma diferenciada de outrasimunidades, como aquelas destinadas aos partidos políticos, aossindicatos, às instituições de educação e assistência social. Issoporque, não obstante o § 4º do inciso VI do artigo 150 estabeleçatratamento semelhante no tocante às finalidades essenciais, não existeno Texto Constitucional referência expressa à necessidade de lei paradisciplinar as características intrínsecas dos templos.Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador constituinte foidar tratamento diferenciado às imunidades religiosas, como meio degarantia dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.Portanto, a imunidade constitucional dos templos vai muito além doprincípio da liberdade de crença, pois decorre da necessidade deseparação entre o “Estado” e a “Igreja”, pois caso fosse permitida atributação das igrejas pelo Estado, se criaria uma sujeição indiretadas Igrejas, por meio de coação fiscal, capaz de inibir a manifestaçãoreligiosa ou qualquer ato que dela derive.Daí se entende que a imunidade dos templos de qualquer culto não tem ocondão de renúncia fiscal, mas representa que o Estado está proibidode cobrar tributos nas atividades e bens próprios das instituiçõesreligiosas, baseados nos princípios da neutralidade e da nãoidentificação do Estado com qualquer religião e justamente por essarazão, ao conceder a imunidade tributária dos templos de qualquerculto, a CF não está concedendo um benefício, um favor, mas, sim,tutelando um valor jurídico reconhecido como fundamental para oEstado, alcançando todos e quaisquer impostos que diminuam opatrimônio, a renda ou os serviços do templo religioso incidindo sobrequalquer ato ligado à atividade religiosa, como bem tem decidido oSupremo Tribunal Federal.Assim, merece aplausos o texto final da Reforma Tributária que, em seuart. 149-B, reconheceu expressamente aquilo que a jurisprudência jávinha decidindo em prol das entidades religiosas, qual seja, ainterpretação ampliativa de que o templo é abrangido não só pelo sacroedifício, sua construção, adornos e manutenção, mas também por suasorganizações assistenciais e beneficentes, a fim de que todos os atose serviços relacionados com suas finalidades essenciais estejamcobertos pelo manto da imunidade.Rogério Vidal Gandra da Silva MartinsAdvogado sócio da Advocacia Gandra Martins. Especialista em DireitoTributário. Juiz do TIT-SP. Conselheiro do Conselho Superior deDireito da FECOMERCIO/SP.Roberta de Amorim DutraAdvogada, sócia da Advocacia Gandra Martins. Mestre em DireitoConstitucional Tributário pela PUC/SP. Especialista em DireitoTributário pela USP e pelo CEU-IICS.

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