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segunda-feira, maio 20, 2024
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Desembargador suspende greve dos médicos da Saúde de Cuiabá

O desembargador  do Tribunal de Justiça Marcos Machado determinou a suspensão da greve dos médicos da rede pública de Cuiabá, deflagrada pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed). Ele estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

A greve foi decidida em assembleia extraordinária no dia 30 de agosto, e teria início nesta segunda-feira (5).

A decisão, publicada neste domingo (4), acolheu parcialmente o pedido ingressado pela Município de Cuiabá. No documento, a Prefeitura afirmou que “não houve esgotamento de possibilidade de negociação, evidenciando a ilegalidade na definição de paralisação dos serviços médicos nas unidades de Saúde do Município de Cuiabá, pelo sindicato requerido”.

O Município também informou que a greve não teria seguido o estatuto do sindicato e que a paralisação dos médicos “provocará sério prejuízo e grave risco à população”.

Na decisão, o desembargador declarou que a ausência de acordo entre o município e o Sindimed, na audiência conciliatória no dia 30 de agosto, “não se traduz em encerramento definitivo de negociações entre as partes”. Por isso, o magistrado entende que a greve foi deflagrada de forma prematura.

Conforme o documento, Machado citou que o secretário adjunto de Gestão, Gilmar de Souza Cardoso, representando o Município, teria se comprometido a atender uma das reinvindicações da categoria quanto à realização de concurso público para o cargo de médico.

O desembargador afirmou que o sindicato não teria seguido o rito para deflagrar greve, pois não encaminhou ata da assembleia extraordinária, na qual foi deliberada a greve, “tampouco indicou o quórum de aprovação, embora tenha sido expressamente requisitado pela Assessoria de Apoio Jurídico da Secretária Municipal de Saúde”.

“Em outras palavras, não consta dos autos e mesmo do sítio eletrônico do Sindimed/MT qualquer documento apto a demonstrar que a paralisação das atividades foi precedida de assembleia geral, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 7.783/1989”.

Machado ainda declarou que o documento deflagrando a greve apresenta somente as pretensões da categoria, sem indicar os motivos que levaram à paralisação, o tempo da greve e a forma de atendimento emergencial.

Diante disso, “não se apresenta legítima a greve quando não há garantia de atendimento médico-hospitalar mínimo para atendimento à população no período em que perdurar a paralisação”.

“Nesse quadro, a iminente paralisação de atividade essencial [saúde pública] mostra-se capaz de trazer prejuízos a toda população do Munícipio de Cuiabá”, finalizou Machado.

Fonte: MidiaNews

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